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Receita Federal altera regras para regimes especiais de tributação em incorporações imobiliárias

A inscrição de ofício emitida na forma do § 4º será baixada em caso de a decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento.” (NR)

18/03/2025 às 09h00
Por: Redação Fonte: Governo Federal
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Receita Federal altera regras para regimes especiais de tributação em incorporações imobiliárias

A Receita Federal do Brasil publicou uma nova Resolução Normativa que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024. A mudança impacta os regimes especiais de tributação e o pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela. A medida visa adequar a legislação às novas diretrizes do setor, proporcionando maior clareza às regras tributárias para empreendimentos imobiliários de interesse social.

Confira, a seguir, a íntegra da Resolução Normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.256, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009,

resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Para que a pessoa jurídica possa cumprir o disposto nos arts. 16 e 27, será gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”, sob condição resolutiva, após a apresentação do recurso e:

I – antes de proferida a decisão prevista no § 3º; e

II – em até três dias antes do prazo previsto para recolhimento dos tributos estabelecidos nos arts. 16 e 27.

§ 5º A inscrição de ofício emitida na forma do § 4º será baixada em caso de a decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento.” (NR)

“Art. 11 …………………………………………………………………………………………………

§ 2º Os processos protocolados de acordo com o § 1º poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado, mantidos os efeitos relativos à data de protocolo.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

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