Em recente decisão (REsp 1.830.821-PE), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é necessária a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual na ação demolitória nos casos em que a obra estiver em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental.
O entendimento foi firmado diante da divergência de entendimento do STJ, tendo em vista que, anteriormente, a Corte já havia se manifestado no sentido de que é fundamental a citação do cônjuge ou dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de a demanda envolver direitos reais imobiliários.
Já a 3ª Turma, no âmbito do REsp 1.721.472/DF, entendeu que nas ações demolitórias, em virtude de violação de legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não se revelaria suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, uma vez que o direito de propriedade permanecerá intocado.
Assim, a Corte registrou o segundo entendimento: em termos práticos, a decisão abre precedentes para que os demais tribunais sigam o entendimento fixado em casos semelhantes, dispensando a citação de coproprietários, tornando, em tese, a marcha processual mais célere.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail.
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